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quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Frediani versus Cesar (1º Round)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL NA COMARCA DE UBATUBA/SP

URGENTE
MEDIDA LIMINAR
“Assim como um pastor é de natureza superior à de seu rebanho, os pastores de homens, que são seus chefes, são igualmente de natureza superior à de seus povos. Desta maneira raciocinava, no relato de Fílon, o imperador Calígula, concluindo muito acertadamente dessa analogia que os reis eram deuses, ou que os povos eram animais”. (Jean Jacques Rousseau – Do Contrato Social)


ROGÉRIO FREDIANI, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 8.708.277 SSP/SP, título de eleitor n.° 1598701601/08, 144ª Zona Eleitoral Seção 0008°, inscrito no CPF/MF sob o n.° 103.350.628-14 residente e domiciliado na travessa Manoel Gaspar dos Santos, 231 - Sertão da Quina – Ubatuba/SP, através de seus advogados infra assinados (doc.01 e 02), com endereço profissional na rua Liberdade, 1057-A – Centro – Ubatuba/SP, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, com fulcro nas Leis 4717/1965 e 8429/1992, incisos I e II, propor:


AÇÃO POPULAR POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face do Prefeito Municipal de Ubatuba, EDUARDO DE SOUZA CESAR, do Secretário Municipal de Saúde MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA , do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, MARCELO SANTOS MOURÃO e da Secretário Municipal de Finanças, VERA LUCIA RAMOS, podendo os mesmos ser citados no Paço Municipal, na Av. Dona Maria Alves, 865 – Centro – Ubatuba/SP e do Gestor Administrativo e Financeiro nomeado para a Santa Casa local, JAIR ANTONIO DE SOUZA, que pode ser citado na rua Conceição, no prédio da Santa Casa, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO
1. Em dezembro de 2006, os agentes comunitários de saúde não receberam seus salários, não receberam uma das partes de seus 13° salários, que deveriam ser pagos pela Prefeitura, através do repasse de verbas federais destinadas à Santa Casa de Misericórdia local, através de convênio, onde estão lotados os referidos funcionários;

2. Ocorre que a Santa Casa de Misericórdia local está sob REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, ou seja, está sob a responsabilidade e administração da Prefeitura de Ubatuba, conforme se pode depreender da leitura dos Decretos Municipais 4481/05, de 1° de novembro de 2005 e 4661/07, publicados no jornal local “A CIDADE”, respectivamente, em 05 de novembro de 2005, na edição 1036 e em 13 de janeiro de 2007, na edição 1098 (doc. 03 e 04);

3. O Decreto 4481, em seu art. 3°, constitui uma comissão multidisciplinar para direcionar os trabalhos da Santa Casa local, composta pelos segundo, terceiro e quarto Requeridos, que DETERÁ O PODER DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAQUELA ENTIDADE, em substituição à Provedoria eleita, que geria e administrava aquele hospital e o Decreto 4661, altera a formação da Comissão Multidisciplinar, colocando representante do Gabinete do Prefeito e nomeando um gestor administrativo e financeiro para a mesma, confirmando a intervenção da Prefeitura na Santa Casa local;

4. No início de janeiro de 2007, os agentes comunitários de saúde, que estavam com seus salários atrasados e sem receber parte do 13° salário e sem receber cestas básicas há cinco meses, foram convocados para uma reunião, pelo primeiro Requerido, onde o mesmo informou que o dinheiro recebido para o pagamento destes, pela Prefeitura através de convênio federal, fora repassado à Santa Casa e utilizado para fazer frente a outros gastos, como por exemplo, o pagamento de fornecedores. ORA, EXCELÊNCIA, A RESPONSABILIDADE SOBRE TODOS OS ATOS OCORRIDOS NA SANTA CASA, A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2005, É DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (em última instância, a responsabilidade é do Prefeito Municipal)!!!

5. Com total desfaçatez, pensando ilidir-se de suas responsabilidades, o primeiro Requerido acaba confessando graves irregularidades, conforme se pode depreender da gravação transcrita abaixo (doc. 05), constante em vídeo gravado em Compact Disc, em anexo, no documento EDUARDO CESAR DÁ SHOW 006 :
“a Prefeitura repassou o dinheiro do 13° para a Santa Casa ... na Santa Casa, quando chega (o dinheiro), a pessoa fala assim: Bom, então, o que são encargos, fundo de garantia ... Chega na Santa Casa, para exemplificar melhor a situação, chega na Santa Casa o equivalente a 10 mil reais de salários. Salários e encargos de salários. Desses 10 mil reais, com seis eu pago todo mundo e com os outros quatro, eu pago os fornecedores, o oxigênio, sei lá o que eu vou pagar”.
A lei Orgânica do Município de Ubatuba, em seu art. 57, inciso II, informa que é ato privativo do prefeito exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do município. Ora, Excelência, errou ao eleger quem o assessora e errou ao não vigiar devidamente o que ocorria a sua volta, devendo ser inteiramente responsabilizado pela sua desídia!

6. Meretíssimo(a)! O Prefeito de Ubatuba, em gravação feita em vídeo, autorizada pelo mesmo (documento em vídeo EDUARDO CESAR DÁ SHOW 002), CONFESSA: Verbas federais, destinadas ao pagamento dos agentes comunitários de saúde foram desviadas - irregularmente - para o pagamento de fornecedores e de outras despesas pelos Requeridos, gestores da Santa Casa!!! Está claro que os Requeridos incorreram nos ilícitos expostos pelo art. 11, I e II da Lei 8429/1992, uma vez que, por decreto, são responsáveis pela Gestão Financeira e Administrativa da Santa Casa local!

7. O Convênio para a implantação do PSF – Programa de Saúde da Família é claro, quando em sua cláusula terceira, inciso III, diz que os recursos financeiros oriundos do Convênio são destinados ao pagamento de recursos humanos, materiais, equipamentos e veículos e são repassados, através de conta corrente aberta para este fim, no Banco do Brasil (até dezembro de 2006). O dinheiro do PSF não pode ser misturado ou utilizado para outros fins!!!

8. O valor atual do Convênio é de R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais) mensais, sendo R$ 175.600,00 (cento e setenta e cinco mil e seiscentos reais) oriundos do Governo Federal e uma contrapartida de R$ 188.400,00 (cento e oitenta e oito mil e quatrocentos reais), da Prefeitura Municipal. Documentos retirados do Portal do Ministério da Saúde, em
www.saude.gov.br, comprovam os repasses, com números de remessa, inclusive (doc. 06, 07 e 08)

9. E o que dizer da utilização, sem qualquer provisão ou previsão legal - ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal - de dinheiro da arrecadação do IPTU 2007, para o pagamento dos salários de dezembro de 2006 e do 13° salário atrasados dos agentes comunitários de saúde? Meritíssimo(a): o dinheiro para o pagamento destes servidores é proveniente de repasse de verbas federais feito através de convênio. Estas verbas – confessou o Prefeito Municipal, autor do Decreto de Requisição Administrativa da Santa Casa – foram desviadas para pagamento de despesas diversas não previstas nem autorizadas pelo convênio, com a anuência dos gestores nomeados pelo decreto de Requisição Administrativa, deixando os agentes comunitários de saúde sem o pagamento de seus salários referentes a dezembro/06 e de parte do 13° Salário de 2006!

10. A imprensa local, através da Internet, vem se manifestando sobre o assunto, conforme pode ser lido nos documentos anexos, retirados dos sites “Ubatuba Víbora” e “Revista Guaruça” (doc. 10 e 11) E o que dizer do escândalo do pagamento de farmacêuticos, faxineiros, assistentes de manutenção, recepcionistas e até de um médico dermatologista com as verbas do PSF, em contrariedade com a cláusula décima quarta do Convênio, conforme prestações de contas apresentadas ao COMUS – Conselho Municipal de Saúde. São mais de 60 (sessenta) funcionários recebendo pelo Convênio PSF em funções que não tem qualquer correlação com o objeto do mesmo e com salários maiores do que os dos agentes comunitários de saúde. No caso, há claro desvio de finalidade do Convênio!!! (doc 12)
Excelência, é pressuposto para a atuação da Administração a existência de lei autorizante. Ao contrário dos particulares, a Administração está impedida de agir em determinada situação quando não há norma legal que lhe outorgue competência para tanto. Isto se deve ao fato de que a Administração não tem vontade própria, autônoma e desvinculada da lei, constituindo a norma requisito indispensável para que os órgãos e entidades administrativas, por meio de seus agentes, possam praticar qualquer ato com conseqüências jurídicas.
Tal conclusão embasa o posicionamento doutrinário unânime que considera a atividade administrativa, dentro da sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico necessariamente infralegal, consistente em manifestações complementares à lei e que, destarte, necessariamente a pressupõem. Consiste o princípio da legalidade, neste contexto, numa autolimitação do Estado frente aos direitos dos administrados, por meio da vinculação de toda a conduta administrativa à lei, em sentido formal ou apenas material, a qual atua como uma verdadeira medida do poder estatal. Diz-se, assim, que a Administração, afora o fato de não poder atuar contra a lei ou além de seus dispositivos, está adstrita a atuar nos seus exatos termos, ou de outra forma, que a atividade administrativa não pode ser contra legem (contra a lei) ou praeter legem (além da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei).

11. Desviaram - os Requeridos - verbas federais, sem qualquer previsão legal, e depois resolveram manipular – por conta própria – verbas recebidas do IPTU para efetuar o pagamento destes servidores, que deveria ter sido efetuado com as verbas repassadas pelo governo federal, conforme confessa o prefeito, em gravação autorizada, efetuada em 09 de janeiro de 2007, abaixo transcrito (doc. 09), retirada do vídeo, gravado em Compact Disc, em anexo , no documento EDUARDO CESAR DÁ SHOW 007:
“Eu sei de tudo o que está acontecendo, sei que vocês não pararam, mas não é a minha vontade. No dia 15 (de janeiro) está entrando arrecadação, a cota única do IPTU, prá gente pegar este dinheiro prá poder pagar vocês. É mais certo do que parece.”
Para a Administração Pública o princípio da legalidade é previsto no caput do art. 37 da CF, e nesse âmbito ele adquire uma conotação peculiar, diversa da anterior, qual seja: a Administração só pode atuar, por meio de seus agentes, quando houver expressa previsão em lei conferindo-lhe competência para tanto. Inexistindo tal previsão, ela simplesmente está impedida de agir. O princípio da legalidade, quando aplicável à Administração, tem uma conotação positiva: ela só atua se existir norma que expressamente lhe outorgue competência, e os termos em que a mesma será exercida.

12. Não é só isto, Excelência! O Prefeito confessou, em entrevista à Rede Globo de Televisão, no jornal televisivo “Vanguarda TV”, em 31 de janeiro p.p., que a Santa Casa, que está sob REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, desconta o FGTS de funcionários, mas não o recolhe. E a prova escrita do ilícito está no projeto de Lei (doc. 07 e 08), de autoria do Executivo, enviado á Câmara Municipal, visando conseguir autorização para que o Poder Executivo efetue o pagamento financeiro dos encargos fiscais de responsabilidade da Santa Casa local, a partir de 1° de novembro de 2005, data da referida REQUISIÇÃO!!!

13. Douto(a) Magistrado(a): Um projeto de Lei, de autoria do Executivo, tenta remendar os ilícitos confessos cometidos! Em tese, praticaram os Requeridos, na medida de suas responsabilidades, ilícitos penais descritos nas condutas dos art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho e Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, ambos do Código Penal!

14. Ilustre Magistrado(a): o uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso.
Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública.
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram.
O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais.
Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado - o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido.
O abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.
O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A lei regulamentar da ação popular (Lei 4.7171965) consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência"

15. Em “Direito Administrativo”, obra exemplar da doutrinadora Maria Silvia Zanella di Pietro, encontramos que:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite (grifei); no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a idéia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (1996:82) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 42 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”.
A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. A Lei, Excelência, existe, e veda -TERMINANTEMENTE – tal prática! Na doutrina, encontramos a seguinte lição em Marino Pazzaglini Filho:
“O princípio da Legalidade, pois, envolve a sujeição do agente público não só à lei aplicável ao caso concreto, senão também ao regramento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa (...) A legalidade é a base matriz de todos os demais princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam e vinculam as atividades administrativas. Os demais princípios constitucionais servem para esclarecer e explicitar o conteúdo do princípio maior ou primário da legalidade (grifo nosso).
E há mais: O mestre Hely Lopes Meirelles, de forma direta, assim explica este princípio:
“O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5.°, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica” (grifo nosso).
No primeiro sentido o princípio relaciona-se com a finalidade pública, que deve dirigir toda a atividade administrativa. Tal finalidade vem expressa explícita ou implicitamente na lei, e impede que o agente público pratique um ato visando a qualquer finalidade diversa daquela na norma indicada, mesmo que a pretexto de satisfazer um interesse legítimo da Administração ou do administrado. Com relação à finalidade a atividade administrativa é sempre estritamente vinculada aos termos da lei, não cabendo qualquer discricionariedade ao agente público nesse aspecto.
Já em Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional), encontramos a seguinte lição:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública (GRIFEI).
Explanando sobre a Moralidade Administrativa, novamente recorremos aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade." (grifo nosso)

16. Ante tamanha torrente de abusos, desvios de finalidade e do acintoso descaso com o dinheiro e com a coisa pública por parte dos requeridos, pede o autor, com fulcro nos art. 11, incisos I e II , da Lei 8429/1992, a condenação dos requeridos, na medida de suas responsabilidades, na obrigação de ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos, suspendendo-lhes os direitos políticos e aplicando-lhes multa de até 100 (cem) vezes o valor de seus respectivos salários, proibindo-lhes contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12 da Lei 8429/1992. Requer ainda, com fulcro no art. 2.°, alínea e, e seu parágrafo único, alínea e, a nulidade de todos os pagamentos efetuados de forma irregular, através do Convênio do Programa de Saúde da Família, devendo os valores apurados ser ressarcidos pelos requeridos aos cofres públicos, por ser medida de Justiça.

DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Do FUMUS BONIS IURIS e do PERICULUM IN MORA
Agiram os Requeridos em flagrante descompasso com as regras basilares do Direito Administrativo da Impessoalidade e da Moralidade, estando incursos no art. 11, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa, ferindo os princípios administrativos da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. O uso indevido do dinheiro público, oriundo de Convênio com verbas federais direcionadas para o pagamento do PSF – Programa de Saúde da Família, o uso ilegal dos valores do FGTS retirados dos funcionários do PSF e o pagamento irregular dos salários atrasados, de dezembro de 2006 e de parte do 13° salário do funcionários do PSF, com verbas recolhidas do IPTU 2007, ferindo a Lei Orgânica do Município, em seu art. 59, VII, sem qualquer previsão ou provisão legal, demonstram que a permanência dos requeridos em seus cargos durante o curso do processo é perniciosa para o município, uma vez que os mesmos não cumprem as funções para as quais foram eleitos (o prefeito) e designados (os agentes políticos comissionados envolvidos), causando ainda mais prejuízo ao erário público, requerendo-se o AFASTAMENTO LIMINAR dos requeridos de suas funções, pelo menos até o término da instrução processual, uma vez que ocupam posições máximas na hierarquia dos Poderes políticos estabelecidos, com total acesso a documentação comprobatória, que poderá ser destruída ou manipulada de forma a favorecê-los, se permanecerem em seus cargos. Tal medida é prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, por ser necessária à instrução processual.
O art. 7° da mesma Lei referenda a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos, como forma de assegurar o ressarcimento dos danos causados pelos mesmos ao erário público, uma vez que verbas federais e municipais estipuladas em convênio foram utilizadas – em desvio de finalidade - para pagamentos não previstos, verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários da Santa Casa foram descontadas e os depósitos referentes às mesmas não constam nos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal e, sem qualquer previsão ou provisão legal, verbas provenientes do recolhimento do IPTU 2007 foram utilizadas, confessamente, para o pagamento de salários atrasados de dezembro de 2006 e parte do 13° salário de agentes comunitários do PSF – Programa de Saúde da Família.

DO PEDIDO
a) A Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, afastando IMEDIATAMENTE os requeridos de suas funções, de forma a não permitir a continuidade da dilapidação do patrimônio público e garantir a instrução processual;

b) A Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, indisponibilizando os bens dos requeridos, informando aos Cartórios de Imóveis, Ciretrans, Banco Central e Receita Federal, de forma a garantir o integral ressarcimento dos danos causados pelos mesmos ao erário público.

c) A citação dos requeridos para se defenderem, no prazo legal, sob as penas de confissão e revelia;

d) Que sejam oficiados o Ministério da Saúde, a Corregedoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

e) Que sejam trazidos ao processo as prestações de conta da Santa Casa de Ubatuba e do Convênio com o PSF – Programa de Saúde da Família – referentes ao período setembro de 2005 a fevereiro de 2007, para que sejam provados os fatos alegados;

f) Que seja trazido aos autos, a entrevista concedida pelo Prefeito Municipal ao jornal televisivo “Vanguarda TV”, da TV Vanguarda, afiliada da Rede Globo de Televisão, em matéria referente ao FGTS dos agentes comunitários de saúde, veiculada naquela emissora em 31 de janeiro de 2007.

g) Seja julgada procedente a presente Ação, impondo-se aos réus, na medida de suas responsabilidades, a obrigação de ressarcir integralmente os danos causados aos cofres públicos, suspendendo-lhes os direitos políticos e aplicando-lhes multa de até 100 (cem) vezes o valor de seus respectivos salários, proibindo-lhes contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12 da Lei 8429/1992

h) Seja julgada procedente a presente Ação, decretando-se, com fulcro no art. 2.°, alínea e, e seu parágrafo único, alínea e, a nulidade de todos os pagamentos efetuados de forma irregular, através do Convênio do Programa de Saúde da Família, devendo os valores apurados ser ressarcidos pelos requeridos aos cofres públicos

i) A condenação em custas e honorários advocatícios, a serem depositados no FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, nos termos da Lei 7347/1985.
j) A isenção do pagamento, pelo autor, de custas judiciais e honorários advocatícios, na forma da Lei.
k) a Manifestação do Ministério Público para, que dentro de suas atribuições legais, intervenha na presente Ação como litisconsorte ativo, ou não sendo este o entendimento, como fiscal da Lei, conforme determinação legal.

DAS PROVAS
Protesta por todas as provas permitidas no direito pátrio, entre elas, as provas testemunhais, documentais, periciais e inspeção judicial.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais) referentes ao valor de 01 (um) mês de convênio do PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, como forma de assegurar o ressarcimento dos danos causados pelos mesmos ao erário público, uma vez que verbas federais e municipais estipuladas em convênio foram utilizadas – em desvio de finalidade - para pagamentos não previstos, verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários da Santa Casa foram descontadas e os depósitos referentes às mesmas não constam nos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal e, sem qualquer previsão ou provisão legal, verbas provenientes do recolhimento do IPTU 2007 foram utilizadas, confessamente, para o pagamento de salários atrasados de dezembro de 2006 e parte do 13° salário de agentes comunitários do PSF – Programa de Saúde da Família.

N. Termos,
P. Deferimento.


Ubatuba, 13 de fevereiro de 2007.

Marcelo Pascoal Mungioli
OAB/SP 230495


Thomas de Carle Gottheiner
OAB/SP 170.785

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