Continuação
É negócio a política?
O que se vê é que o mundo da política, há muito, é que a mesma confunde-se com o mundo dos negócios. Em todas as instâncias, são milhões e milhões de reais orbitando na esfera pública, esperando por concorrências, cartas-convite ou dispensas em licitações.
Empresas e empresários dos mais diversos ramos investem pesadamente em campanhas políticas, conforme se pode acompanhar pelos sites de prestação de contas de candidatos ou pela imprensa. Mas há ideologia nesta participação ou apenas lógica de negócios?
Contratar com o ente público, dependendo do caso, pode ser um excelente negócio. E este contrato pode vir de várias maneiras: por concorrência, por carta convite ou até mesmo, por dispensa de licitação.
Mas se existe uma supremacia da Administração Pública nestes contratos, que pode inclusive rescindir unilateralmente, ocupar e utilizar local, equipamentos e pessoal e ainda executar o Contratado, o que faz deles tão bons negócios?
De quem depende, pela lei, a fiscalização do bom andamento de um contrato administrativo? Exato! Do ente público contratante!
É que mecanismos republicanos (na defesa da coisa pública) existem. São eles, frutos de bem intencionada legislação elaborada para defender o interesse público. Só que, infelizmente, esta legislação é burlável, uma vez que a aplicação da mesma depende de atenta fiscalização por parte do contratante.
Na lei das Licitações (Lei 8666/1993), por exemplo, há mecanismos de controle, para que o contratante (União, Estado ou Município) fiscalize prazos, metas e execução das obras ou serviços contratados. A citada lei garante a supremacia do interesse público, respeitando-se os direitos do contratado (art. 58, I) e determina, em seu art. 66, que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada um pelas consequências da inexecução total ou parcial”. Como se vê, se a empresa contratada ou o ente público contratante não cumprirem o estabelecido no contrato, deverão ser responsabilizadas por isto.
E a lei de Licitações diz mais, em seu art. 67: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado”. Trocando em miúdos, o ente público (União, Estado ou Prefeitura) tem a obrigação de acompanhar o desenvolvimento da obra, de fiscalizar do cumprimento do contrato, uma vez que “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão”, conforme o art. 77, da lei 8666/1993.
São motivos de rescisão contratual por parte do ente público, de acordo com o art. 78 da Lei de Licitações: o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; o cumprimento irregular ou a lentidão no cumprimento dos mesmos; a subcontratação total ou parcial do seu objeto, entre outras causas. A lei garante, pela prevalência do interesse público, a supremacia do ente público na maioria das situações contratuais.
Mas, se mecanismos de controle e de pressão (arts. 86 e 87), como multas, rescisão contratual e proibição de contratar com o ente público estão previstos na lei, porquê dificilmente são aplicados pelo ente público?
Se ente público contratante tem o poder-dever de fiscalizar, pela Lei 8666/1993, porque não o faz? Seria uma questão de preguiça? Ou seria desatenção dos agentes públicos com o bem estar coletivo, com o interesse comum de toda a população, regra maior da Política, com “P” maiúsculo?
É obrigação do agente público agir dentro dos seguintes princípios: do interesse público, que é a regra básica de toda administração; da legalidade, onde só pode agir de acordo com a lei, de forma determinada; da moralidade administrativa, onde não pode transigir com o particular, ou seja, não pode deixar de aplicar a lei e da impessoalidade, uma vez que deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.
Os dois “pês” da política
Quando dissociada destes fundamentos, a Política passa a ser política, com “p” minúsculo ou “maneira de agir com o fim de obter o que se deseja”.
Quando ocorre este distanciamento do agente público (político ou servidor) dos princípios básicos da administração, enreda-se o mesmo nas teias da improbidade, conforme as disposições contidas na Lei 8429/1992(lei da Improbidade Administrativa).
Mesmo que este agente não se beneficie direta ou indiretamente do ato lesivo ao ente público, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao erário e pela violação dos princípios da administração pública, devendo ressarcir os danos causados por suas ações ou omissões.
Isto porque a Política, com “P” maiúsculo, tem apenas um objetivo: o interesse público primário, referente ao bem estar da sociedade como um todo e não será nunca confundida, de forma alguma, com seus sinônimos tão comuns: “astúcia” e “artifício”. (Marcelo Pascoal Mungioli)
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