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sexta-feira, junho 01, 2007

Denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA-SP


“A moralidade administrativa não é uma questão que interessa prioritariamente ao administrador público: mais que a este, interessa ela prioritariamente a toda sociedade. A ruptura que afronta a este princípio, que transpareça em qualquer comportamento público agride o sentimento de justiça de um povo e coloca sob o brasão da desconfiança não apenas o ato praticado pelo agente, e que configure um comportamento imoral, mas a Administração Pública e o próprio Estado, que se vê questionado em sua própria justificativa (...) A moralidade administrativa tornou-se não apenas Direito, mas direito público subjetivo do cidadão: todo cidadão tem direito a um governo ou um representante político honesto”.



CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEITE, brasileiro, divorciado, funcionário público, residente e domiciliado na Rodovia Osvaldo Cruz, nº 242, Mato Dentro, Ubatuba, SP, CEP 11.680-000, portador do RG. 13.156.775 - SSP/SP, do CPF/MF nº 030.067.368-00 e do Título de Eleitor nº 516.938.501-24, da 144ª Zona e da 0019 Seção, vem mui respeitosamente, perante Vossas Excelências, com fundamento na LEI ORGÂNICA MUNICIPAL em seu artigo 59, inciso VII e X, combinando com o DECRETO-LEI Nº 201/67, que dispõe INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS DOS VEREADORES, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato, DENÚNCIAR em face do VEREADOR DE UBATUBA, o SR. GERSON DE OLIVEIRA, consoantes os fatos a seguir expostos:



1- Tendo chegado ao conhecimento deste cidadão informalmente, uma cópia do documento anexo, em que a SASSARI – SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO DO SACO DA RIBEIRA, denunciou através de seu advogado ISAC JOAQUIM MARIANO, a construção em frente a uma Escola Municipal de Educação Infantil, de um Posto de Saúde Municipal e também sem a autorização dos órgãos públicos de um POSTO DE COMBUSTÍVEL, na Praia do SACO DA RIBEIRA, pela empresa GOLDEN PORT (anexo 1).


2- Considerando que tal denúncia veio acompanhado por uma procuração da proprietária da EMPRESA GOLDEN PORT, ao VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, para que o mesmo, através de sua empresa GP-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA, localizada na Rua Dona Maria Alves, nº 700 – Centro, assinasse os documentos necessários para implantar o citado POSTO DE COMBUSTÍVEL, localizado na Av. Plínio França, nº 215, no bairro do Saco da Ribeira (anexo 2).


3- Também é necessário demonstrar, que usando de seu cargo de vereador, o acusado aprovou a Lei nº 2303 de 24 de janeiro de 2003, que dispõe sobre expedição de alvará de funcionamento às empresas que necessitam de licença da CETESB, que em seu artigo 1º determina:



“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder alvará de funcionamento, sem exigência da Licença da CETESB, às empresas que apresentarem habite-se do imóvel, devendo se exigida apenas quando da aprovação do projeto”.


Ora, trata-se de uma lei de autoria do próprio acusado, que o fez para beneficiar provavelmente a si próprio e a EMPRESA GOLDEN PORT, que não obtivera a autorização da CETESB para funcionar. Não resta dúvida que o vereador GERSON DE OLIVEIRA, usou de seu cargo para realizar a percepção de vantagem indevida para si e para seu cliente, desta forma, colocando em risco a vida de crianças e usuários da saúde da região.


Não há dúvida, que provavelmente o acusado, feriu mortalmente a nossa Lei Orgânica Municipal, que consagrou princípios visando à legalidade, moralidade e impessoalidade e estabeleceu ainda, em seu Parágrafo único do art. 18, que:



Art. 18:


“Parágrafo único –- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em lei e no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara e a percepção de vantagem indevida”.


Com efeito, a provável constatação de recebimento percepção de vantagem indevida, afigura-se, a princípio, e por si só, num elemento ilegal, onde o então vereador acusado há muito tempo vem utilizando seu cargo de vereador que é, desde 1992, para ter acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Ubatuba, possivelmente, negociando cargos, para facilitar e agilizar as tramitações dos documentos de seu escritório de Prestação de Serviços, local este, que já foi alvo de denúncia pelo ex-vereador DAVI PRAXEDES no ano de 1999 (anexo 3).
Também não podemos deixar de citar, que as várias alterações propostas pelo acusado na Lei Municipal nº 711/84, foram feitas provavelmente para contemplar alguns de seus clientes, ou seja, fazia-se as alterações na Lei de Uso do Solo, para legalizar ou beneficiar alguns projetos irregulares, a pedido de seus clientes.



Desta forma, as ponderações feitas até o presente momento contra o acusado, demonstram, de modo a não se admitir contestação, o provável beneficio aferido para si mesmo, com as alterações na Lei de Uso do Solo e a facilidade de tramitação e acesso às dependências internas da Prefeitura Municipal através de seu mandato de vereador, onde também tem seu filho André Luis Cabral de Oliveira, lotado no cargo de comissionado municipal. Comenta-se também que o mesmo tenha indicado o Sr. Armindo Louro Fernandes, Gerente de Fiscalização de Obras e Posturas, o Sr. José Carlos Vital, Assessor Executivo de Gabinete, o Sr. Luiz Sérgio Nose, Gerente de Estudos e Projetos Urbanos, entre outros mais, preenchendo então, os requisitos necessários à qualificação de ato, como sendo de improbidade administrativa e a percepção de vantagem indevida.


Partindo-se desse entendimento, a atividade do parlamentar, para ser moral, deve, sendo realizada com vistas a atingir o interesse público, ser pautada por um senso ético que se concretize numa conduta ladeada por parâmetros como ética, probidade, razoabilidade, lealdade.



Trazendo esses ensinamentos para o caso em tela, teremos que as condutas aqui descritas do vereador Gerson de Oliveira, afiguram-se todas, provavelmente, sem exceção, maculadas de uma agressão ao princípio da moralidade administrativa ou percepção de vantagem indevida, seja por usar de seu cargo de vereador para facilitar e agilizar a tramitação dos Processos de seu escritório dentro da Prefeitura Municipal, ou através de seu filho André Luis Cabral de Oliveira e também através de vários funcionários indicados pelo mesmo que se encontram lotados em cargos de comissão, em vários setores dentro da Prefeitura Municipal, ou seja também de forma a alterar a Lei 711/84 (Lei de Uso do Solo Municipal) para atender os interesses seus e de seus clientes.



Dalmo de Abreu Dallari assim se reporta:



“Todos os que agirem, em qualquer área ou nível, como integrantes de algum órgão público ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus atos e omissões. Para a efetivação da responsabilidade é preciso admitir que o agente do Poder Público ou exercente de função pública possam ser chamados a dar explicação, por qualquer pessoa do povo, por um grupo social definido ou por um órgão previsto na Constituição como agente fiscalizador”.



A dificuldade maior em se alcançar às finalidades do Estado está relacionada com distanciamento da moralidade na condução dos negócios públicos. Há a necessidade de meios efetivos de controle e repressão dos desvios funcionais. A Administração deve portar-se de lealdade, boa-fé, honestidade e moralidade, para se tornar proba.


O agente público (ou aquele revestido como tal) tem o dever de respeitar os princípios da Administração Pública, agindo de acordo com a moralidade jurídica admitida pelo Estado. É na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no tocante a violação dos princípios, que resumimos a gravidade dos ato cometido pelo acusado:



“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”


Desse modo, e restando a provável ocorrência de ilegalidade na alteração da Lei Municipal nº 711/06 e de obtenção de percepção de vantagem indevida, usando de seu cargo de vereador para facilitar e agilizar a tramitação de processos de seu escritório de Prestação de Serviços, praticados pelo vereador Gerson de Oliveira, afigurando-se, a grande maioria desses atos, em atos de improbidade administrativa e de percepção de vantagem indevida, cabe a este Distinto Parlamento, no uso de suas atribuições legais, defender os interesses difusos da população e buscar a tutela judicial, no sentido de obter a condenação do Sr. GERSON DE OLIVEIRA, bem como daqueles que lhe auxiliaram no cometimento das irregularidades aqui expostas, no presente feito, numa atitude que se faz necessária e premente à manutenção da integridade da moralidade pública e do patrimônio público, à efetivação da justiça e ao império da legalidade.



Por todo o exposto, vê-se que a conduta do acusado fere o princípio da moralidade administrativa e da legalidade. Na administração da coisa pública deve-se estar em mente que aquilo pertence à coletividade, não podendo o administrador utilizá-lo como se fosse coisa sem dono, muito pelo contrário, os donos somos todos nós. Infelizmente ainda há muitas pessoas que pensam poder usar da coisa pública em seu exclusivo beneficio em detrimento da coletividade, para tais indivíduos, deve-se buscar sua punição, no empenho de melhorar este país, objetivo este difícil, mas que se cada um fizer sua parte com presteza, um dia será alcançado.


A própria liderança hoje exercida pelo vereador em plenário, por maior respeito que se tenha à liberdade do voto, corrobora em seu desfavor, pois, entorpecendo o dever de fiscalização do Legislativo, quanto aos atos do executivo, em prejuízos irreparáveis à comunidade, possivelmente visa interesses mesquinhos e pessoais.



Também ficou evidente na última sessão do dia 29 do corrente mês, que ao agredir verbalmente as pessoas que utilizaram a tribuna popular, mandar calar a boca e expulsar do plenário uma cidadã, desrespeitou o presidente, os demais membros desta Casa de Leis e o povo desta cidade, infringindo o Inciso III do Artigo 83 do Regimento Interno desta Casa de Leis.


Diante do exposto, onde se evidencia a provável INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA, em conformidade com o Decreto-Lei 201/67, por suas disposições já consagradas, requer-se, que seja esta DENÚNCIA recebida e acolhida, sendo INSTAURADA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO e sejam apuradas as irregularidades praticadas pelo SR. GERSON DE OLIVEIRA, vereador de Ubatuba/SP, face a falta de decoro parlamentar e percepção indireta de vantagem indevida, utilizando-se de seu cargo público, para beneficiar a si mesmo e a seus clientes, e que tenha seu MANDATO CASSADO, com o beneplácito de Vossas Excelências, bem como estabelece o artigo 18, inciso II e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, o imediato AFASTAMENTO DO VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, ficando o mesmo SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES POR DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. Certo de poder confiar na idoneidade dos Senhores Vereadores, que se faça a Justiça, para a moralização deste Digníssimo Parlamento.



Para instruir a Denúncia segue anexo;


1- cópia do RG, CPF, Título de Eleitor e Certidão da Justiça Eleitoral;
2- cópia da denúncia da SASSARI – SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO SACO DA RIBEIRA;
3- 02 (duas) procurações da Empresa Golden Port ao vereador Gerson de Oliveira;
4- cópia da Lei Municipal nº 2303 de 24 de janeiro de 2003;
5- cópia das Leis 2384 de 23 de julho de 2003, 1492 de 18 de janeiro de 1996, 1603 de 16 de junho de 1997, 2078 de 18 de setembro de 2001, 2183 de 12 de abril de 2002, 2368 de 25 de junho de 2003.
6- cópia da reportagem da página A3 do jornal “Correio do Litoral”, na data de 27 de março a 02 de abril de 2004.
7- cópia de pesquisa de processos em nome do vereador Gerson de Oliveira, na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Ubatuba.



Nestes termos,
Pede deferimento.
Ubatuba, 31 de maio de 2007.



CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEITE
DENUNCIANTE

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