ILMO. SENHOR DOUTOR PROMOTOR PÚBLICO DA COMARCA DE UBATUBA/SP.
JAIRO FELIPE FÉLIX DOS SANTOS, vereador, residente e domiciliado na Rua vinte e nove, 299, no bairro da Maranduba, Ubatuba/SP, CEP 11.680-000, portador do RG. Nº. 18.848.658-6 e do CPF/MF. Nº. 082.130.138-16, nesta cidade e no uso de suas atribuições legais, vem oferecer denúncia contra o Senhor Silvio Bonfiglioli Neto, Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Ubatuba, pela seguinte razão:
Após entrega a mim, denúncia sobre provável venda de uma área pública, no bairro do Perequê-Açú, denúncia esta protocolada no Ministério Público Estadual, na data de 20/02/06 – protocolo 245/06 (anexo 1) e na secretaria da Câmara Municipal de Ubatuba, às 10 horas e 30 minutos na data de 24/02/06, pelo cidadão, Jair Caetano Fernandes (anexo 2), “documento este que não nos chegou oficialmente até o momento”; Fui averiguar junto ao setor de cadastro, de mapas, arquivo e até no jurídico da Prefeitura, a veracidade dos fatos, chegando à seguinte conclusão:
1- O loteamento Jardim Ubatuba “A”, foi aprovado em 04/03/58, através do processo 108/53, o loteamento Jardim Ubatuba “B”, foi aprovado em 27/02/58, através do processo 477/58, pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, onde um não foi localizado e outro microfilmado foi localizado, mas está ilegível.
2- Através da cópia da matrícula nº. 30.120, transcrição nº. 8.560, da folha 191, do livro 3-N, na data de 26/09/1973, registrado junto ao Cartório Imobiliário local, pude constatar que a área original adquirida pela municipalidade, tem as seguintes confrontações e metragens: “medindo 35,50 ms de frente, 313, 65 ms da frente aos fundos por um dos lados, 306,20 ms no outro lado e 44,70 ms nos fundos”; e na mesma matrícula AV.1-30-102, em 17 de novembro de 1994, procede-se a esta averbação, que o referido imóvel voltou ao domínio da Prefeitura Municipal de Ubatuba (anexo 3). (É necessário observar que não houve qualquer alteração na metragem da área original).
3- No processo DAU/2909/89, a construtora Vaicom Ltda (proprietária da área localizada à direita da área da municipalidade em questão, de quem olha da Avenida Abreu Sodré) requereu junto a Prefeitura Municipal de Ubatuba, na data de 28/06/89, o desdobro e a fusão de lote, onde consta: Área “A” (frente para a Avenida Governador Abreu Sodré), mede de frente aos fundos 165,00 m e confrontando com propriedade do “Camping Club do Brasil”; Área “B” (frente para a Rua Municipal), “do lado direito – de quem da frente olha para o imóvel mede da frente aos fundos 65,00 m e confronta com propriedade de Janina Swirska ou sucessores” e nos fundos mede 135,00 m e confronta com “Camping Club do Brasil”; ou seja, somando 165 m + 135 m = 300 m de divisa com a municipalidade (anexo 4, B, C).
4- No artigo do Senhor Prefeito, publicado na imprensa eletrônica “http://ubatubavibora.blogspot.com/”, na data de 02 de março de 2006, levantei a seguinte dúvida:
I - “A pessoa que me vendeu os direitos possessórios estava em pleno exercício daquele direito, tendo realizado no imóvel diversas benfeitorias, tais como limpeza do terreno, manutenção das divisas, aterro, colocação de muro frontal e padrão de água e luz” (anexo 5).
Dúvidas: Ora, quem vendeu a posse ao Senhor Prefeito Municipal, foi o Senhor Adilson Viana (Instrumento Particular de Cessão de Direitos possessórios e outras Avenças, na data de 30 de outubro de 2.000) anexo 6, ou seja, mesmo gerente do Camping Club do Brasil, que consta como testemunha do Senhor Silvio Bonfiglioli, no pedido de assistência no Processo 416/95 (Ação de Reintegração de Posse, movida pela Prefeitura Municipal de Ubatuba X Camping Club do Brasil) e que como funcionário do Camping Club do Brasil, tinha o dever de zelar pela integridade e manutenção de toda área, já que havia decisão da justiça a favor da Prefeitura Municipal de Ubatuba (anexo 7) e que também solicitou junto a Prefeitura Municipal de Ubatuba, na data de 04 de outubro de 2.000, cadastramento de área para emplacamento (anexo 8).
II- No instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Outras Avenças, na data de 25 de abril de 2.000, o Senhor Silvio Bonfiglioli, cede 60% de sua suposta área de posse (2.904,10m2), ficando distribuído da seguinte forma (anexo 9):
40% ao Senhor Adilson Viana (1.161,64 m2);
20% ao Senhor Emerson Vilela da Silva (580,82 m2).
Ambas as áreas foram vendidas pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
Restando ao Senhor Silvio Bonfiglioli, uma área de 1.161,64m2.
O Senhor Silvio Bonfiglioli, requereu sua admissão no processo, como assistente do Camping Club do Brasil, tendo como testemunha o Senhor Adilson Viana, na época gerente do Camping Club do Brasil (anexo 10); onde foi indeferido seu ingresso, mas solicitando ao perito que esclareça acerca do nome do confrontante (anexo 11).
Dúvida: É necessário observar, que o levantamento do perito tem alguns equívocos, que ao meu entender não deveria acontecer, principalmente quando se trata de localização de confrontantes (anexo 12), que são:
1- Página 03, “inicia no Marco Primordial nº. 1(um), cravado no alinhamento lateral esquerdo da Avenida Abreu Sodré distante 169,00 metros do Terminal Rodoviário Turístico, sentido Centro – Praia. Daí acompanhando o alinhamento lateral esquerdo da divisa a cerca de arame farpado existente e confrontando com a propriedade da Construtora Vaicon”; ora, como podem ver no anexo 4, a Construtora Vaicon é proprietária da área localizada à direita da propriedade da municipalidade, de quem olha da Avenida Abreu Sodré e não à esquerda;
2- Se na transcrição de origem, a área da municipalidade confronta ao fundo com propriedade de Michel Swirski, como pode ser alegado durante o processo, que haja outro confrontante?;
3- Onde tem que iniciar a amarração da área da municipalidade, já que a atual gestão alega a perda da área na frente da orla marítima?.
Segue em anexo também, cópias dos seguintes documentos:
1- Escritura de Compra da área em questão, efetuada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba (Livro de número 104, folhas 152, do Cartório de Notas de Ubatuba (anexo 13);
2- Inicial da Ação de Reintegração de Posse (Processo 416/95, movida pela Prefeitura Municipal de Ubatuba X Camping Club do Brasil) anexo 14;
3- Escritura Cessão de Direitos Possessórios, onde os Senhores, Silvio Bonfiglioli Neto e sua esposa, Emerson Vilela da Silva, Eduardo de Souza César e sua esposa, Mauro Gilberto de Freitas e sua esposa, vendem a área em questão às Senhoras Ivone Simões Alves e Gracinda de Oliveira Leite de Moraes e seu esposo (anexo 15).
Diante dos fatos apontados, não há como me eximir em apurar a verdade dos fatos ocorridos, vindo então a este Parquet, solicitar ajuda, para que possam solicitar ao Meritíssimo Senhor Juiz, um levantamento completo da topografia da área em questão, constando todos os confrontantes, buscando todas as certidões em Cartórios de Notas e ouvindo todos os envolvidos.
Nestes Termos
P. Deferimento,
Ubatuba, 10 de março de 2006.
Jairo dos Santos - PT
vereador