Total de visualizações de página

sexta-feira, janeiro 11, 2008

A irresponsabilidade...

Continuação
Alem da ilegalidade da ação do prefeito em sua doação, é importante que a população conheça o perfil do amigo do prefeito beneficiado por essa doação: Paulo César Ferreira, foi preso em 14 de maio de 2002, acusado de importunação ao pudor contra duas crianças em épocas diferentes. Ao ser conduzido à Delegacia, constatou-se que ele estava procurado pela prática dos crimes de desacato e crime de atentado violento ao pudor, oportunidade em que foi preso por determinação da Delegada de Polícia Elizabeth Zago de Carvalho.

Além destes crimes Paulo César Ferreira exercia o domínio de “sua área” de estacionamento confrontando com truculência os turistas, proprietários de carros, ameaçando-os e exigindo pagamento, superior ao cobrado pela Zona Azul, para permitir que o veículo estacionasse em “sua área” (na realidade área da Zona Azul), e criando conflito com os controladores da Zona Azul, inclusive os ameaçando.

O amigo do prefeito foi flagrado pelo coordenador dos controladores da Zona Azul na praia do Tenório fazendo auto exibição indecente às crianças freqüentadoras da praia. Além disto, Paulo César Ferreira, amigo do prefeito, agrediu três senhoras , nesse local, por não se sujeitaram a suas imposições, tendo sido lavrado boletim de ocorrência, na Delegacia de Polícia.

É importante de que saiba que em 10 de outubro de 2006, o autor desta matéria, enviou ofício a MARA CIBELI FRANGANI, que nessa época ocupava a função de presidente da COMTUR, responsável pela administração da Zona Azul na época, informando-a e alertando-a da ilegalidade dessa doação feita ao amigo do prefeito, esclarecendo-a sobre os aspectos legais e sobre perfil do amigo do prefeito, Paulo César Ferreira, anexando recorte de jornal “A Cidade!”, que é o jornal oficial da Prefeitura de Ubatuba. Esse ofício foi protocolado no dia 10 de outubro de 2006 na Comtur, no comando da Guarda Municipal de Ubatuba, NO GABINETE DO PREFEITO e na Secretaria de Segurança Pública de Ubatuba, mas NADA ACONTECEU !

Independente de quem seja o beneficiário da doação feita pelo prefeito de parte da Zona azul, é necessário que se esclareça a população, eleitores, moradores e proprietários da praia do Tenório, como o ato ilegal do prefeito afeta ao Bairro, às pessoas e a Cidade. O prefeito declarou, como consta na página 03 da edição de 29 de dezembro de 2007, do jornal oficial da cidade:

“Os valores arrecadados serão revertidos em benfeitorias nas áreas atingidas”, “a cobrança da Zona Azul servirá para organizar o estacionamento em Ubatuba, principalmente durante a temporada de verão. Queremos dar transparência e segurança a este processo para que não haja dúvidas quanto à IDONEIDADE da cobrança” , diz o prefeito.

A quem ele pensa que está enganando? Só a si próprio, pois a população não é tola, ignorante, ou sem percepção da realidade, conforme se observará em outubro de 2008.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a legislação determina que "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
“...o patrimônio de Ubatuba é de todos os cidadãos e não pode ser dilapidado entregando-o a grupos particulares com fins eleitoreiros.” Conforme mencionado em “Casos paralelos” matéria publicada na revista eletrônica “Guaruçá”, por Corsino Aliste Mezquita.
“O estacionamento rotativo, chamado de Zona Azul, foi reinstalado em nosso município desde 15 de dezembro p.p. Apesar de ter parte de sua arrecadação direcionada às praias que tenham captado os recursos, na praia do Tenório, o "flanelinha" de nome Paulo persistia, com anuência do Executivo Municipal, em reservar uma área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) em proveito próprio.”
“Como já citado, desde 15 de dezembro houve a reinstalação da ZONA AZUL, sendo que o Decreto municipal manteve a área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) como pertencente à mesma. Novamente o Sr. Paulo descumprindo a legislação vigente mantendo a posse de fato mas não de direito da referida área, impedindo que os profissionais contratados por concurso cumprissem suas obrigações.”
“A praia do Tenório é inegavelmente é uma das praias mais freqüentadas por turistas e moradores de Ubatuba. A situação de ontem poderia ter sido evitada se o Prefeito municipal cumprisse as obrigações inerentes a seu cargo e atendo as reclamações dos munícipes referentes ao cumprimento da legislação. Uma obra do acaso ou do Divino fez com que o atirador acertasse seu alvo sem que fossem molestados fisicamente demais freqüentadores do loca l ”citado em” Irresponsabilidade do prefeito pode levar à morte”

Por Marcos Leopoldo Guerra, em “Ubatuba Víbora”, de 27-12-07 e comentários e em o “Guaruçá” de 29-12-07

“Cobrei, cobro e continuarei cobrando que o Prefeito municipal cumpra seu papel de servidor público e respeite as Leis em vigor. Se o Prefeito não é responsável por suas omissões ou pelos atos de seus subordinados, concluo que o mesmo é desnecessário para o município.” Afirmado em “Em “defesa” do prefeito”, por Marcos Leopoldo Guerra, em o “Guaruçá” de 28-12-07

“No intuito de sanar possíveis dúvidas a respeito do embasamento legal de minhas afirmações transcrevo, abaixo, as diversas leis que tratam da matéria, bem como a tréplica do Sr. Orlando (abaixo em itálico), no blog Ubatuba Víbora, referente à
minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito.”

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA

Artigo 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, ...ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo"
Artigo 57 - Ao Prefeito compete privativamente:I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhes forem dirigidos diretamente ou em grau de recurso;XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, e fazer uso da guarda Municipal, no que couber;
Artigo 58 - O Prefeito, ou quem lhe faça às vezes, praticando, no exercício do mandato ou em decorrência dele, crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato:
VII - omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei;VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 (Autógrafo nº. 92/0 - Projeto de Lei nº. 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
Art. 1º - ...Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.
Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:
II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;
Art. 4º- As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores providências que sejam de sua responsabilidade.
Conforme Marcos Leopoldo Guerra em “Ubatuba Víbora”, em comentários, em 29-12-07 e no “Guaruçá” na mesma data.


Elias Penteado Leopoldo Guerra

Voltar