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domingo, janeiro 27, 2008

Perda de cargo eletivo

DECISÃO Nº 263

RELATOR: JUIZ FLÁVIO YARSHELL
PROCESSO Nº 1711 - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - CLASSE 11ª

REQUERENTE: YARA REGINA CAMARGOS
REQUERIDO(S): LUCIANA MACHADO REZENDE; PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, POR SUA COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DE UBATUBA; PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PELO DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO
PROCEDÊNCIA: UBATUBA- SP (144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA)


Vistos.
Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo proposto pela suplente YARA REGINA CAMARGOS em face de LUCIANA MACHADO REZENDE, do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, POR SUA COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DE UBATUBA e do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PELO DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO.
Sustenta a requerente, em suma, que a desfiliação teria sido injustificada.
Muito embora a Resolução TSE 22560 estabeleça ser lícito a "quem tenha interesse jurídico" demandar a perda do mandato fundado na alegação de infidelidade partidária, na hipótese de o partido político não o ter feito no prazo lá estabelecido, tenho como certo que o suplente do mandatário não ostenta referida titularidade e, nessa medida, carece de ação por ilegitimidade ativa ad causam.
A primeira e talvez mais forte razão que leva a essa conclusão pode e deve ser extraída dos debates que, no âmbito daquele C. Tribunal Superior, levaram à edição do citado ato normativo: o entendimento de que a fundamentação do sistema eleitoral proporcional consiste em conferir aos partidos a titularidade dos mandatos eletivos.
Com efeito, conforme bem lembrou o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, na oportunidade do julgamento da consulta acerca do tema, "Não é nova essa questão de se saber se o mandato eletivo é de ser tido como pertencente ao indivíduo eleito, à feição de um direito subjetivo, ou se pertencente ao grêmio político partidário sob o qual obteve a eleição, não importando, nesse caso, se o êxito eleitoral dependeu, ou não, dos votos destinados unicamente à legenda ou do aproveitamento de votos das chamadas sobras partidárias" (grifei).
Como bem assinalou Sua Excelência, mais adiante, os partidos políticos têm no Brasil ¿status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duverger (As Modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos Políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos Políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político" (grifei).
Por conseguinte, disse ainda o Ministro ASFOR ROCHA, é "equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor" (grifei). Assim, aduziu, "parece-me incogitável que alguém possa obter para si - e exercer como coisa sua - um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado" (grifei).
Dessa forma, salientou o mesmo Ministro, ¿o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III, da CF)" (grifei).
Buscando respaldo na ordem jurídica vigente, Sua Excelência salientou que, "além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são com os votos do Partido Político" . Ta dispositivo, prosseguiu, "já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas" (grifei).
Tudo isso mostra, prosseguiu, "que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertencem ao Partido Político, curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio partidário, como conseqüência da primeira afirmação" . Daí, então, concluir ¿os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda" (grifei).
Esse, em essência, foi também o entendimento manifestado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, cujo voto então proferido começou por lembrar que o afastamento, do cenário constitucional, da candidatura avulsa ocorreu com a Carta de 1.946. A partir de então, os partidos políticos ganharam, com a Constituição de 1988, "uma ênfase maior. Se formos ao artigo 17, constataremos que, além da autonomia, da liberdade de criação, consagradas quanto aos partidos políticos, há referência ao funcionamento parlamentar de acordo com a lei. E a lei baliza esse funcionamento parlamentar, tem sido essa a tradição, conforme os deputados eleitos" , lembrando o art. 17, § 1º da CF, segundo o qual ¿É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, (...) devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária" . Mais adiante lembrou que "A cláusula é linear, não é específica apenas quanto a associados a partidos políticos. E, no § 3º, há a previsão de que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com balizamento ditado pela legislação ordinária, mais uma vez, a partir das cadeiras ocupadas na Câmara dos Deputados" (grifei).

De forma análoga e chegando à mesma conclusão, o Ministro CESAR PELUSO lembrou que "na chamada democracia partidária, a representação popular não se dá sem a mediação do partido, enquanto elemento agregador e expressivo do ideário político dos cidadãos. Não se concretiza, na democracia, a representação do povo pelo chamado representante, senão por intermédio de um partido político, já que não se cuida, estritamente, de mandato conferido por um cidadão à pessoa do representante" (grifei).
Não há quem não veja e negue, prosseguiu o Ministro CESAR PELUSO, "a essencialidade desse papel dos partidos políticos, como autênticos corpos intermediários do regime democrático, segundo dicção do Supremo Tribunal Federal, na mecânica dos sistemas proporcionais" . Daí a ¿nítida e visceral dependência que guarda o sistema proporcional em relação aos partidos políticos" (grifei).
Analisando o confronto entre os papéis desempenhados pelo partido e pelo candidato, o Ministro CESAR PELUSO bem lembrou que "Embora o candidato possa, deveras, prestar grande contribuição ao partido com os votos individuais, não é essa a regra geral, como o demonstra a rotina da eleição de candidatos de votação inexpressiva que obtêm vagas na esteira na votação de outros, bastante populares" . Assim, "Não há como admitir-se, na moldura do sistema, que representante eleito sob tais condições possa mudar de partido levando consigo o cargo, até porque, se tivesse concorrido por outro partido, poderia nem sequer ter sido eleito, o que mostra desde logo que o patrimônio dos votos deve entender-se, na lógica do sistema proporcional, como atributo do partido, e não, de cada candidato" (grifei).
Como não poderia deixar de ser, prosseguiu o Ministro PELUSO, "a doutrina nacional também proclama, sobretudo à luz do ordenamento jurídico, o qual de há muito sepultou o modelo das candidaturas avulsas, a essencialidade dos partidos políticos na estruturação e funcionamento da democracia representativa: `No Brasil, os cargos políticos nos Poderes Legislativo e Executivo são preenchido mediante eleições, e só se admite candidato mediante a inscrição partidária (v. art. 14, § 3º, V, da CF). Portanto, sem o concurso dos partidos não há como organizar e desempenhar as funções estatais. Na democracia moderna não há poder político, nem Estado, se não há partido político¿" (grifei).
Daí ser "lícito, pois, concluir que está na ratio essendi do sistema proporcional o princípio da atribuição lógica dos votos aos partidos políticos, enquanto são estes os canais de expressão e representação das ideologias relevantes do corpo social, como o enuncia e resume, de forma lapidar, GILBERTO AMADO: `O voto proporcional é dado às idéias, ao partido, ao grupo¿" (grifei).
Buscando o que qualificou como "nexo indissolúvel dos elementos eleitor-partido-representante" e também "as razões da transferência ou desfiliação partidária, em busca da identificação de quem lhe deu causa e das respectivas conseqüências" , referido magistrado observou que "o candidato eleito que se desfiliar ou mudar de agremiação terá, em regra, o mandato subtraído em favor do partido por que se elegeu. No caso de a transferência ser fruto de mudança de orientação pessoal, por exemplo, o partido de origem terá o direito de conservar a vaga obtida pelo sistema proporcional, em razão de a ruptura daquela relação complexa eleitor-partido-representante ter sido causada pelo parlamentar, que já não pode apresentar-se como representante do ideário político em cujo nome foi eleito" (grifei).Mais ainda: "Caso a transferência ou a desfiliação tenha por causa fundamento não justificável à luz da suprema necessidade de preservação da vontade política expressa pelo eleitor no momento do voto, como cerne da idéia de representação, deve o mandato permanecer, pois, com o partido, porque o membro que fraturou a relação é o representante, desde aí destituído da capacidade de representar os eleitores adeptos da corrente de pensamento encarnada pelo partido" (grifei).
Não se trata, bem sublinhou Sua Excelência, de sanção pela mudança de partido, a qual não configura ato ilícito, mas "do reconhecimento da inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica (fatttispecie concreta) da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome foi eleito. Tal é a óbvia razão por que não incide, na hipótese, a norma do art. 55 da Constituição da República, em cujo âmbito a perda do mandato é reação do ordenamento a atos ilícitos e, como tal, é sanção típica. Mudar ou desfiliar-se de partido é ato lícito!" (grifei).

Analisando o corpo de regras que disciplinam o tema, Sua Excelência destacou "a dimensão de primazia do partido político no sistema eleitoral pátrio" e "a natureza indissolúvel do vínculo entre o representante e a agremiação específica sob cuja égide se elegeu" , lembrando a lição de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, segundo quem ¿`Não há como ignorar a significativa e cada vez mais acentuada inferência operada pelo fenômeno partidário sobre o sistema eleitoral e político dos diferentes países (...). Em verdade, constatada a sobrepujança do partido (...), detona-se uma nova realidade: a democracia patrocinada pelos partidos, muitas vezes solenemente consagrada pelos ordenamentos jurídicos¿" (grifei).
Na nossa sistemática, prosseguiu, "todas as etapas que envolvem a postulação de cargos eletivos encontram-se na dependência da atuação do organismo partidário por cuja legenda está sendo lançada a candidatura¿" . Daí a solene conclusão de que ¿os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando, sem justificação nos termos já expostos, ocorra cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito para outra legenda" (grifei).Do voto proferido pelo Ministro CARLOS AYRES BRITTO não se colhe algo diverso. Com efeito, traçando também ele um perfil histórico do tema, lembrou que desde a Constituição de 1934 "já havia um entendimento implícito em nosso ordenamento jurídico, já consagrado por doutrinadores, de que os mandatos pertenciam aos partidos" (grifei).
Ora, se é rigorosamente certo que os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos e se também é certo que os partidos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, conforme resulta dos excertos acima transcritos, a ponto de se afirmar uma ¿ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político" e de se dizer que "toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político" (grifei), seria um contra-senso admitir-se que o suplente pudesse, em seu próprio nome e contrariando a vontade do partido, postular a perda do mandato ao argumento da infidelidade.
A propósito da suposta legitimidade ativa, de duas uma: ou se trataria de legitimação ordinária, na qual o suplente falaria em nome próprio por um direito próprio ou, diversamente, estar-se-ia diante de um caso de legitimação extraordinária, isto é, caso típico de substituição processual, no qual o mandatário falaria em nome próprio por direito alheio (do partido, como visto à saciedade).
Sendo assim, não se pode aceitar, em primeiro lugar, tenha o suplente direito ao mandato perdido por conta da infidelidade e, nessa medida, não há como reconhecer uma legitimação ordinária do suplente. Admitir-se tal ordem de legitimação seria, embora às avessas, tratar a questão da infidelidade de forma privatística, permitindo-se que a vontade de um indivíduo sobrepujasse a vontade do partido; o que, como visto, foi expressamente repudiado nas razões que levaram à edição da Resolução TSE 22560. Não há, em suma, um direito subjetivo do suplente à obtenção da vaga perdida pelo infiel. Pensar diferentemente seria, por vias oblíquas, negar-se tudo quanto serviu de fundamento à edição do citado ato normativo.
Por outro lado e por variadas razões, também não parece possível admitir uma legitimação extraordinária do suplente.
Primeiro, o tema da legitimação extraordinária está essencialmente afeto à Lei, não parecendo possível extrair tal titularidade da já mencionada Resolução. A pertinência subjetiva para a ação não pode ser entendida como matéria de ordem meramente procedimental e, portanto, não parece se inscrever dentro da competência normativa do C. Tribunal Superior Eleitoral. Aliás, não parece ter sido diversa a intenção daquela C. Corte quando da edição da Resolução já mencionada. Essa, ao mencionar a possibilidade de o pedido ser feito por "quem tenha interesse jurídico" , não parece ter pretendido estabelecer desde logo tal ou qual legitimação, mas simplesmente ressalvar a possibilidade de que eventual outra titularidade da ação viesse a ser invocada. Quando menos, não se poderia extrair da letra da mencionada Resolução a legitimação (extraordinária) do suplente porque isso decididamente não está ali escrito.

Por outras palavras, eventual legitimação extraordinária do suplente poderia até existir, mas se isso ocorresse certamente não seria por obra do ato normativo editado pelo TSE, mas sim por força das normas constitucionais e legais que disciplinam o assunto. Nesse particular, não será demasiado lembrar que a regra do sistema é a legitimação ordinária e que a extraordinária somente pode ser admitida diante de expressa disposição legal (CPC, art. 6º).
Se tudo isso é correto, não se divisa, quer na Constituição da República, quer na legislação eleitoral, qualquer norma a partir da qual se pudesse entrever tal legitimação extraordinária. Pelo contrário, de tudo quanto se expôs anteriormente, o que se conclui é que a vontade de determinado candidato não pode, como regra, prevalecer sobre a vontade do partido; ainda que a pretexto de fazer valer a regra de fidelidade partidária.
Certo que, em diferentes passagens do debate travado perante o Tribunal Superior Eleitoral, qualifica-se a infidelidade como uma fenômeno nocivo ao sistema representativo, como a se sugerir que a perda do mandato seria providência automática e a ser reconhecida em prol do interesse público.
Sobre isso, contudo, parece correto dizer que a perda do mandato não é conseqüência que se produza de forma imediata, muito menos inexoravelmente. Tanto isso é verdade que a Resolução condiciona o pleito à iniciativa da parte (vedando, portanto, sua concessão de ofício) e estabelece o indispensável e devido processo legal para que a perda seja decretada. Mais do que isso: a Resolução estatuiu um prazo - que só se pode entender seja decadencial - para que a providência seja reclamada e, nesse contexto, ainda que se pudesse entrever natureza indisponível à matéria em questão, isso não seria suficiente para justificar, por si só, a legitimação extraordinária do suplente.
De qualquer forma, como já salientado, para se conferir a um indivíduo a prerrogativa de falar em nome próprio por direito alheio, indispensável seria a expressa previsão legal a respeito. Mais do que isso, mesmo que a Resolução tivesse sido expressa ao outorgar ao suplente a legitimação extraordinária para pleitear a perda do mandato (e não foi), seria de se duvidar, sempre com a devida vênia, que um indivíduo tivesse a imprescindível representação adequada para, de forma razoável e proporcional, falar em nome do partido e, pior, contra sua vontade. De volta ao início, admitir-se tal representação seria negar todos os fundamentos que apontam os partidos políticos - e não seus integrantes - como os verdadeiros e legítimos "canais de expressão e representação das ideologias relevantes do corpo social" .
Por todos esses fundamentos, conclui-se que o suplente não tem interesse jurídico para, diante da omissão do partido, requerer a perda do mandato ao fundamento de infidelidade.
Face ao exposto, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI do mesmo estatuto legal, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.


Int.São Paulo, 18/01/2008.

(a) Flávio Yarshell
Juiz Relator - TRE/SP".


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