Ex-secretário de Educação adquiriu acerola em pó 600% acima do valor de mercado
Caberá ao Poder Judiciário apurar a responsabilidade do ex-secretário Corsino Aliste Mezquita no fornecimento do suplemento alimentar aos alunos da rede pública de ensino
A comissão da sindicância administrativa instaurada no ano passado para apurar eventuais irregularidades na aquisição do produto “Suplemento Alimentar Acerola em Pó”, nos exercícios de 2002 e 2003, durante gestão do ex-secretário de Educação, Corsino Aliste Mezquita concluiu nesta semana seu relatório. A sindicância, que possui caráter informativo, sem intenção de aplicar penalidades administrativas, apurou que o suplemento teria sido adquirido a um preço exorbitante – cerca de R$ 700,00 o quilo, contra R$ 114,00 cotado por empresa de Ubatuba -, além do produto ter sido considerado insatisfatório em análise realizada pelo Instituto Adolfo Lutz. Além disso, a comissão apurou também que nos dois anos em que o produto foi adquirido, a empresa vencedora da licitação teria sido a mesma e que as merendeiras não teriam recebido instruções necessárias de utilização do suplemento. A comissão sugere que o Ministério Público analise os fatos e tome as providências cabíveis.
Na sindicância, instaurada em 21 de junho de 2005 por solicitação do atual Secretário Municipal de Administração, e que foi baseada em inúmeras declarações e diligências, constam informações sobre a aquisição do produto, fornecido pela empresa vencedora da licitação, Arnaud do Brasil ltda – ME, além de depoimentos de vários ex-servidores públicos envolvidos com a Comissão de Licitações, Seção de Compras e Secretaria Municipal de Educação (Seção de Merenda Escolar).
Valor exorbitante
Em 26 de março de 2002 foi efetuado o pedido de compras objetivando a aquisição de 130 kg do suplemento alimentar. De acordo com o relatório da Comissão Sindicante, no referido pedido de compras não consta cotação de preços em empresas habilitadas a fim de aferir se o valor da mercadoria estava em compatibilidade com os preços do mercado. Em 2003 houve processo licitatório semelhante, com pedido de compras para aquisição de 110 kg do mesmo produto. Os requisitantes, entre eles, o ex-secretário Corsino, e a empresa vencedora da licitação foram os mesmos do ano anterior. O preço ficou em R$ 600,00 o quilo em 2002 totalizando R$ 78.000,00 e R$ 712,00 em 2003 dando um total de R$78.320,00. Vários depoentes afirmaram terem ficado surpresos ao saberem do valor, como foi o caso do Dr. Casemiro Galvão, que foi presidente da Comissão de Licitações da PMU em 2002 e alegou ter lhe causado estranheza o valor proposto pelas proponentes. Outro ex-funcionário que ficou surpreso com o preço foi Rubens Costilhas Junior, que na época era Chefe da Seção de Compras.
Compra inútil e produto insatisfatório
A maioria das pessoas que prestaram esclarecimentos à Comissão Sindicante, relacionadas principalmente à Seção de Merenda Escolar, alegou que não havia casos de desnutrição entre os alunos da rede pública de ensino de Ubatuba, que a merenda servida era de boa qualidade e supria as necessidades vitamínicas das crianças e que o dinheiro usado na compra do suplemento de acerola poderia ter sido aplicado na compra de produtos hortifrutigranjeiros. Além disso, houve depoentes que disseram que mesmo se houvesse casos de desnutrição o produto não os teria resolvido, pois o mesmo foi entregue poucas vezes, sendo que em algumas escolas foi entregue apenas uma vez e utilizado em curto período de tempo.
Análise laboratorial
Em análise solicitada ao Instituto Adolfo Lutz concluiu-se que o suplemento alimentar de acerola em pó comprado pela então Secretaria Municipal de Educação é insatisfatório: “trata-se de produto em desacordo com a legislação em vigor por não constar registro no Ministério da Saúde, não declarar no rótulo a razão social, endereço e CNPJ do fabricante, prazo de validade e composição. O modo de usar consta de maneira insuficiente para correta interpretação e compreensão do conteúdo das vitaminas e minerais. Em relação à Vitamina C, em comparação com o teor analítico encontrado para vitaminas, o produto satisfaz as necessidades mínimas para faixa etária de 6 meses a 10 anos somente se for consumido pelo menos 4 refeições por dia, o que não foi feito. Quanto à Vitamina B1, foi constatado que o suplemento contém elevado teor, mesmo se consumido em apenas uma refeição, ou seja, teor acima do limite máximo estabelecido.
Por outro lado, o ex-secretário Corsino Aliste Mezquita disse à Comissão Sindicante que teve contato com o produto por várias vezes, estando o mesmo em perfeitas condições para ser ministrado aos alunos. Afirmou também que o produto obteve 100% de aprovação, pois as crianças ficaram mais saudáveis, mais vigorosas e até mudaram de cor, em razão do produto conter muito ferro. Corsino disse que tal aquisição se deveu ao fato de o produto possuir qualidades alimentares específicas que suplementam a merenda e que não podiam ser substituídas por outros alimentos, além de ter dito que o valor não lhe causou estranheza.
Imprudência
Outra reclamação dos depoentes foi a imprudência com que foi conduzido o processo de utilização do produto. A maioria das merendeiras consultadas afirmou que a nutricionista responsável na época não orientou quanto ao uso correto do suplemento e que faltou acompanhamento. Foi apurado também que não existiu o cuidado de encaminhar o produto para análise laboratorial, tampouco avaliação das necessidades alimentares de cada aluno da rede municipal e estadual.
Conclusão
A Comissão Sindicante sugere, no fim de seu relatório conclusivo que, com base no valor do produto cotado por empresa deste município – cerca de R$ 114,00 o quilo - e o valor efetivamente pago pelo mesmo nos processos licitatórios, extraiam-se cópias integrais dos autos, encaminhando-as ao Ministério Público. Caso necessário, o MP ajuizará ação própria para apurar a responsabilidade dos envolvidos, levando-se em consideração o laudo do instituto Adolfo Lutz que concluiu como insatisfatório o produto em questão. De acordo com o relatório, a atual administração também poderá propor ação judicial para que sejam adotadas as devidas providências. PMU
Voltar ao índice